A mulher de 47 anos que sequestrou uma recém-nascida em Uberlândia em outubro do ano passado e fugiu para Muriaé foi indiciada pela Polícia Civil (PC) por ‘subtração de criança’. A informação foi confirmada ao portal G1 nesta quarta-feira (24/07) pela corporação. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em caso de condenação, a pena pode chegar a seis anos de prisão.
O caso foi registrado no dia 3 daquele mês e veio à tona após a mãe da menina ir à polícia denunciar o fato.
Segundo o registro policial, na época, a genitora explicou que daria a bebê para a mulher, mas desistiu da ideia. Já a autora, negou aos militares ter raptado a menina e afirmou que era filha dela.
Após decisão judicial, a recém-nascida voltou para a mãe ainda em outubro de 2023. Inicialmente, ela havia sido encaminhada para uma família acolhedora.
A autora chegou a ser presa na época e foi solta em maio deste ano, quando a Justiça concedeu alvará de soltura.
O que diz a lei
O crime de “subtração de criança” está definido no Artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo configurado pelo intuito de colocação da criança em lar substituto, que consiste no ato de tomar uma criança, sem autorização da pessoa que tenha poder familiar ou guarda sobre ela, com a finalidade de colocá-la em outro lar. Portanto, para a caracterização desse delito é essencial que o objetivo do autor seja inserir a criança em família diversa da que se encontre.
Em caso de condenação, a pena prevista pelo ECA é de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
ECA – Subtração de criança
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
O crime de subtração de criança não deve ser confundido com “subtração de incapaz”, previsto pelo Código Penal, no âmbito do qual uma criança pode ser tirada de seu núcleo familiar original sem a permissão dos responsáveis, porem sem o intuito do autor de estabelecê-la em outra família. A nomenclatura e tipificação do delito é semelhante, mas tem pena bem mais branda.
Código Penal – Subtração de incapazes
Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
Fonte: G1 Zona da Mata
Foto: PCMG